segunda-feira, 31 de maio de 2010

Somente por Mandado Judicial pode-se Intimar sob pena de Condução Coercitiva: Privativo do Poder Judiciário

Sidewiki2

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Federal estabelecido para o Ministério Público tais atribuições e entendendo a Instituição ministerial ser inviável por qualquer razão a requisição de diligências ou inquéritos à própria Polícia Federal, cabe a ele solicitar ao Poder Judiciário a adoção das medidas que julgar adequadas ao esclarecimento do fato, pois os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos ou das atribuições dos órgãos públicos em geral.

VII - Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.

VIII - Habeas corpus concedido para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva. (TRF - 3ª Região, Hábeas Corpus nº 12399 (2002.03.00.000731-1), 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Conv. Marianina Galante, Rel. p/acórdão Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, DJU 26.03.2004)



Muito do que ocorre, com a truculência policial, advém dos longos 450 anos de nossa história ser totalitária e absolutista. Somados os períodos esparsos de Estado de Direito, o Brasil conta apenas 50 anos, e na história recente, apenas 32 anos.

Assim, muito das normas policiais que eram legítimas no Estado Novo de Getúlio Vargas (época de nosso Código de Processo Penal), não mantém substrato perante a nova Ordem Constitucional.

Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solici

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por seu comentário. Ele é muito importante para nós. O seu comentário será moderado e será publicado após aprovação de nossa Administradora. Grato!

Caso queira conhecer nossos demais sites, blogues e publicações, você pode acessar Nosso Blogspot Menu Geral e certamente localizará qualquer assunto publicado em nossos sites e blogs integrados.

Clique para acessar a homepage deste blogue.

Grato por navegar em nossos blogs e sites associados;

Visite também o nosso website Amor e Poesias Messenger Love e Passion of Lustato Tenterrara; ou

h) Entre em contato conosco, em nosso Formulário de Contato On line

H.1) Para um contato mais rápido; ou

H.2) Inscrever Poemas no Concurso 500 Poemas de Amor Tag Mil (até 15 poemas por autor). Taxa de Inscrição: R$ 20,00 (vinte reais) apenas se o seu poema for classificado para compor o acervo do Livro Impresso 500 Poemas de Amor Tag Mil; Se um mesmo autor obtiver classificação em mais de 2 poemas inscritos a taxa de classificação será reduzida de forma inversamente proporcional à quantidade de poemas classificados.

H.3) votar nos Poemas Inscritos no Concurso;

H.3.a) Para votar use esse link Votar 5, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12

05 = Voto de desabono ao poema: Receber um voto 05 NÃO GARANTE a Desclassificação do Poema.

Vários votos de desabono serão considerados apenas um;

07 = Bom;
08 = Muito Bom;
09 = Ótimo;
10 = Excelente;
11 = Excepcional;

12 = Um dos melhores poemas que já tive o prazer de ler.
Voto de Classificação: Receber um voto 12 NÃO GARANTE a Classificação do Poema.
Vários votos 12 serão considerados apenas um.

H.4) Oferecer sugestões; ou

H.5) Justificar alguma crítica; ou

H.6) Prestar auxílios com informações; ou

H.7) Informar autoria de eventuais textos com autoria não localizada; ou

H.8) Informar links quebrados; ou

H.9) Solicitar para ser Autor/Publicador em algum de nossos 200 blogspots associados.

H.9.1) Nesse caso, informe um email válido para receber um convite/autorização, e informe qual ou quais blogs deseja participar na qualidade de autor/publicador: O seu requerimento será submetido a apreciação, podendo ser deferido ou indeferido. Em qualquer caso, SOMENTE SERÃO APRECIADAS AS SOLICITAÇÕES para ser autor/publicador, se forem REALIZADAS POR MEIO DE NOSSO FORMULÁRIO DE CONTATO ON LINE.

i) Você também pode inscrever seus poemas no grupohttps://www.facebook.com/groups/InscreverPoesiasNoConcurso500PoemasDeAmorTagMil, onde poderá inscrever seus poemas.

Aos que já forem associados do grupo, podem inscrever/publicar seu poema enviando email para InscreverPoesiasNoConcurso500PoemasDeAmorTagMil@groups.facebook.com

j) Os poemas serão considerados efetivamente inscritos após translação da publicação para o Blogspot Poemas Tag Mil Inscritos (item H.3).

Cordialmente
Lustato Tenterrara