sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Um Paradoxo: Se o Hubble Fotografou o Big-Bang, as Nossas Constelações Viajam a Velocidades Superiores à Velocidade da Luz; Ou o Hubble está Fotografando Outras Dimensões da Física Quântica

Part 2: In Portuguese: Search Part 1, in Enghis
Um Paradoxo: Se o Hubble Fotografou o Big-Bang, as Nossas Constelações Viajam a Velocidades Superiores à Velocidade da Luz; Ou o Hubble está Fotografando Outras Dimensões da Física Quântica

Por esses dias, novembro-2010, no Discovery Channel, alguns cientistas repetiram as bases da Física Quântica. Trilhões de Universos, em dimensões paralelas e até mesmo, ocupando o nosso mesmo espaço/tempo.

Talvez isso explicasse um paradoxo. Um pelo qual me aflorou no pensamento há alguns dias.

Se nada existe, que seja mais rápido que a velocidade da luz, como é que o Hubble está tirando fotos do Big-Bang, e do início do universo?

Se somos oriundos do Big-Bang, tanto nós, quanto a Terra e o Sol; e todas as nossas constelações próximas, o que explica estarmos tão distante desses acontecimentos?

Vez que nada existe mais veloz que a velocidade da luz, o que explica estarmos tão longe desses fenômenos ora sendo descobertos pelo Hubble? Tal situação não sugere um paradoxo? Se estamos tão distantes, então estaríamos viajando em velocidade superior à da luz? Nós e o nosso universo?

Estudos demonstram que o sol está expandindo seu tamanho e volume e daqui a 5 bilhões de anos alcançará a órbita de Marte, logo, creio, daqui a 1 bilhão de anos a Terra já estará frita.

A solução seria: Ou migrarmos para gigantescas plataformas espaciais, dirigíveis pelo espaço, na busca de algum planeta similar, ora vagando na imensidão do nosso universo; ou descobrirmos os meios de acesso a essas outras dimensões.

Aquele "acelerador de partículas", entre outras pesquisas, também está realizando essa: a tentativa da comprovação científica da existência de universos paralelos; se seriam alguns poucos, ou, como supõem os cientistas, trilhões infinitos de universos, tanto paralelos, quanto os que ocupam o nosso mesmo espaço-tempo.

Alguns onde Hither venceu a guerra; alguns onde Kennedy não fora assassinado, nem Jonh, nem meu cachorro.

Afinal, esse seria um bom exemplo a explicar estarmos vendo o Big-Bang que originou o universo. Seria um universo paralelo esse que vemos pelo Hublle? Ou o nosso sistema solar e nossas constelações estão todos viajando, no universo, juntos, andando em velocidade superior à velocidade da luz.

Afinal, para aqueles que estão dentro de um ônibus, todos seguem a velocidade daquele ônibus, e embora não estejam se movendo os passageiros, uns em relação ao outros, estão se movendo, em relação àqueles que estão fora do ônibus. Ônibus esse que ora pegamos emprestado para este exemplo.

Creio que esse paradoxo é o que move os cientistas a tentarem agora provar que existem universos paralelos.

Para mim, bastaria que alguém explicasse como a Terra, sendo oriunda dessa grande explosão, como pode estar -- desta explosão, tão distante -- a milhões de anos-luz?

Apenas duas explicações existem a solucionar esse paradoxo: 1: Ou estamos olhando para um universo paralelo; ou 2: Estamos viajando, no espaço cósmico, a velocidades superiores à velocidade da luz? ou ainda a 3: As duas proposições anteriores podem perfeitamente coexistir; pois uma não impede a outra.

by Antero de Andrade Vaz
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/oursiteweb

http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/ournetwork

http://bit.ly/blogoficial
http://bit.ly/sidewikinews
http://bit.ly/CoisasQueDevemosSaber
http://SmallThingsIknow.blogspot.com

referente a: Robert J. Vanderbei: Sizing Up The Universe: 8 Incredible Pictures Of The Universe (PHOTOS) (ver no Google Sidewiki)

Um Paradoxo: Se o Hubble Fotografou o Big-Bang, as Nossas Constelações Viajam a Velocidades Superiores à Velocidade da Luz; Ou o Hubble está Fotografando Outras Dimensões da Física Quântica

Part 2: In Portuguese: Search Part 1, in Enghis
Um Paradoxo: Se o Hubble Fotografou o Big-Bang, as Nossas Constelações Viajam a Velocidades Superiores à Velocidade da Luz; Ou o Hubble está Fotografando Outras Dimensões da Física Quântica

Por esses dias, novembro-2010, no Discovery Channel, alguns cientistas repetiram as bases da Física Quântica. Trilhões de Universos, em dimensões paralelas e até mesmo, ocupando o nosso mesmo espaço/tempo.

Talvez isso explicasse um paradoxo. Um pelo qual me aflorou no pensamento há alguns dias.

Se nada existe, que seja mais rápido que a velocidade da luz, como é que o Hubble está tirando fotos do Big-Bang, e do início do universo?

Se somos oriundos do Big-Bang, tanto nós, quanto a Terra e o Sol; e todas as nossas constelações próximas, o que explica estarmos tão distante desses acontecimentos?

Vez que nada existe mais veloz que a velocidade da luz, o que explica estarmos tão longe desses fenômenos ora sendo descobertos pelo Hubble? Tal situação não sugere um paradoxo? Se estamos tão distantes, então estaríamos viajando em velocidade superior à da luz? Nós e o nosso universo?

Estudos demonstram que o sol está expandindo seu tamanho e volume e daqui a 5 bilhões de anos alcançará a órbita de Marte, logo, creio, daqui a 1 bilhão de anos a Terra já estará frita.

A solução seria: Ou migrarmos para gigantescas plataformas espaciais, dirigíveis pelo espaço, na busca de algum planeta similar, ora vagando na imensidão do nosso universo; ou descobrirmos os meios de acesso a essas outras dimensões.

Aquele "acelerador de partículas", entre outras pesquisas, também está realizando essa: a tentativa da comprovação científica da existência de universos paralelos; se seriam alguns poucos, ou, como supõem os cientistas, trilhões infinitos de universos, tanto paralelos, quanto os que ocupam o nosso mesmo espaço-tempo.

Alguns onde Hither venceu a guerra; alguns onde Kennedy não fora assassinado, nem Jonh, nem meu cachorro.

Afinal, esse seria um bom exemplo a explicar estarmos vendo o Big-Bang que originou o universo. Seria um universo paralelo esse que vemos pelo Hublle? Ou o nosso sistema solar e nossas constelações estão todos viajando, no universo, juntos, andando em velocidade superior à velocidade da luz.

Afinal, para aqueles que estão dentro de um ônibus, todos seguem a velocidade daquele ônibus, e embora não estejam se movendo os passageiros, uns em relação ao outros, estão se movendo, em relação àqueles que estão fora do ônibus. Ônibus esse que ora pegamos emprestado para este exemplo.

Creio que esse paradoxo é o que move os cientistas a tentarem agora provar que existem universos paralelos.

Para mim, bastaria que alguém explicasse como a Terra, sendo oriunda dessa grande explosão, como pode estar -- desta explosão, tão distante -- a milhões de anos-luz?

Apenas duas explicações existem a solucionar esse paradoxo: 1: Ou estamos olhando para um universo paralelo; ou 2: Estamos viajando, no espaço cósmico, a velocidades superiores à velocidade da luz? ou ainda a 3: As duas proposições anteriores podem perfeitamente coexistir; pois uma não impede a outra.

by Antero Vaz de Andrade

referente a: Robert J. Vanderbei: Sizing Up The Universe: 8 Incredible Pictures Of The Universe (PHOTOS) (ver no Google Sidewiki)

domingo, 14 de novembro de 2010

Comentário sobre artigo intitulado "A Ingratidão de Lula", por não ter comparecido ao velório de seu algoz Romeu Tuma

Comentário sobre um Artigo que intitulou-se "A Ingratidão de Lula",
por não ter comparecido ao Velório de seu Algoz, Romeo Tuma.


Parece-me sem senso todo o teu escrito.

Desculpe-me adentrar numa conversa contigo, sem nunca sequer ter te conhecido.

Mas é que o absurdo do que escreveu chegou a causar-me asco.

Eu tenho um tio que, entre os muitos cargos policiais que ocupou no tempo da Ditadura, um deles, foi ter sido Diretor do DOPS do Piauí.

DOPS: Departamento de Ordem Pública e Social. Bonito nome. Mas não havia um bandido, nem ladrão, nem assaltante de banco, preso nas suas dependências.

Os presos não haviam cometido crime algum, que não fosse discordar do Regime Militar. E os que não eram torturados e mortos (como por exemplo "O Ingrato Lula") deveriam agradecer por estarem presos? E depois de libertados, deveriam nutrir imensa consideração por um favor ou outro que o carcereiro houvera feito?

Você já foi preso? Espero que não. Mas, e o pior; você já foi preso sem ter cometido crime algum?

Hoje você dirige seu carro por uma avenida. Alguma vez deve ter passado em frente a algum quartel do exército; Ou em frente a alguma praça que tenha um quartel. Nessas ocasiões, você reduziu a velocidade do seu veículo para 20 quilômetros por hora?

Se você tiver dirigido algum carro no tempo da Ditadura (ou estivesse no carro com o seu pai dirigindo) certamente o veículo reduziu a velocidade para 20 quilômetros por hora.

E sabe por que eu sei disso? Por que se o veículo não reduzisse a velocidade para 20 km por hora, o carro era fuzilado. E você, nem seu pai, me parece ser sobrevivente de algum fuzilamento.

E, noutro caso. Você, na época, vamos supor, sequer sabia do tal golpe militar, nem sabia das torturas que eram realizadas no DOPS e no DOI-CODI. Então um dia você viaja com um grupo de amigos, a férias ou a serviço. Digamos que tenha sido para Recife, por exemplo. Ao passear pela cidade, ficam deslumbrados com a beleza de uma de suas belas praças, e começam a tirar fotos, sem sequer saber que lá no fundo da praça, a uns 50 ou 100 metros, havia um quartel.

Sabe o que teria ocorrido?

Você e seus amigos seriam presos e torturados até confessarem que eram espiões da Resistência e que estavam fazendo um levantamento sobre as linhas de defesa do quartel. E iriam para o chamado "pau-de-arara" e depois para uma sessão de choques elétricos. Você confessaria? Ou não?

E se a viagem tivesse sido a serviço de algum órgão oficial, por exemplo, o seu chefe de departamento ia lá e libertava você e os outros funcionários, sem necessidade nem de advogado.

Agora pense! E se fosse uma viagem de férias? Chapolim talvez os fosse socorrer?

by Lustato Tenterrara
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Sidewiki by Lustato Tenterrara

referente a:

"Escrito por ajosan"
- A ingratidão de Lula - Simplicíssimo (ver no Google Sidewiki)

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Randy Quaid and Your Wife: Victims of The United States of America, organized as a "Police State of Law"

The United States of America is a country whose state is organized as a "Police State of Law", which is very different from "a democratic state", as is the case in Brazil. It's a shame so much police brutality. The Brazil was well in time of military dictatorship.
Looking forward, eager that this great nation, The Canada, mounted on his exemplary tradition of justice, uphold the couple Quaid, and not let them beat the "abuse of law" that the victims are being Randy Quaid and your wife.
It is our prayer.
Because of Justice and The International Law.
It is our Legal Opinion.
Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo (Lustato Tenterrara)
Lawyer - OAB-PI 4847
Writer - UBE-PI 343/1999

Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
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Brasil Poesias Músicas Prosa Verso Poemas e Relacionamentos - NET
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referente a:

"Randy Quaid"
- Untitled Document (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Google Instant promete[e cumpre] resultado de busca na web antes de você terminar de digitar sua pesquisa

Google Instant promete[e cumpre] resultado de busca na web antes de você terminar de digitar sua pesquisa
(by Lustato Tenterrara)

O Google Search está lançando um novo indexador no seu mecanismo de busca, denominando-o Google Instant, que promete e cumpre selecionar o resultado que você procura, antes de você terminar de digitar.

Se tal é verdade somente hoje, eu devo estar no futuro, pois pra mim o Google Search sempre fez isso, tanto no Internet Explorer quanto no Firefox, desde que esteja instalada a Barra de Ferramentas do Google Otimizada.

Se ficar mais rápido do que já é, o Google é realmente o "Pai da Égua".

É por isso que eu sou um "Googleriano Convicto", e, por consequência, Orkutiano, Gmailiano, Docgoogleriano, AdSensiano, Bloggeriano e Sidewikiano.

Em todos os nossos sites nós colocamos um link para acesso e gerenciamento dos Produtos Google, para acesso direto por todo internauta.

Até reduzi um link no bit.ly, que ficou assim:
http://bit.ly/googlemanage
o qual redireciona para o
https://www.google.com/accounts/ManageAccount
original, com a vantagem de eu ficar sabendo das estatísticas do nosso link.

E realmente fiz uma busca agora, e ele só adiantava a minha digitação (com letras esmaecidas) até um certo ponto, desistindo de continuar oferecendo opções. Mas foi um link que eu ainda não digitara antes; e o que o Google Instant promete é isso: se antecipar a você e indicar o link que você procura antes de você terminar de digitar.

Adiante, um fragmento da matéria, postado por Marissa Mayer, do GoogleBlog, no Blogspot (em ingles), e que traduzimos algumas passagens para você.

"Pesquisa: agora mais rápido que a sua velocidade de digitação"

2010/09/08 09:51:00 (...)
"É uma idéia simples e direta, as pessoas podem obter resultados antes mesmo de terminar de digitar suas consultas.

Imaginando o futuro da pesquisa, a ideia de ser capaz de procurar as consultas parciais ou fornecer algum feedback interativo durante a pesquisa surgiu mais que algumas vezes.

Nesse caminho, Amit Patel (1999) e Bhatla Nikhil (2003), foram algum "demos", nesse sentido."
(...)
Tais processos, eram rápidos e interativos, mas fundamentalmente falho. Por quê? Porque você não quer realmente buscar como você digita (ninguém quer pesquisar resultados para [moto c] num processo de procura de [moto capacete]).
(...)

Como você pode imaginar, pesquisar antes mesmo de sua digitação não é tarefa fácil. E é por isso que estamos tão "excitados" hoje, com a inauguração do Google Instant.(...)

O Google Instant assume o que você já digitou, e prevê a conclusão mais provável, trazendo resultados em tempo real para essas previsões, otimizando a pesquisa."

Bom. Marissa Mayer bem faz muitas outras colocações pertinentes. Sobre o histórico, a luta, as novas tecnologias que tornaram possível a existência do Google Instant.

Se você quer ir beber a [água na fonte, clique nesse link
http://googleblog.blogspot.com/2010/09/search-now-faster-than-speed-of-type.html

E você verá mais detalhes. Adianto, porém que o Google Instant já está disponível para pesquisa de experiência no Google.com, para o Chrome, Firefox, Safari e Internet Explorer. Logo depois chegará para os usuários da França, Alemanha, Itália, Rússia, Espanha e Inglaterra. Após algumas semanas e meses, estará disponível em todas as plataformas e em todo o Planeta.

Realmente é de ficar-se "excitados" (palavra muito utilizada na web na língua inglesa para indicar "animados", o que é um pouco diferente do seu significado aqui para nós, tupiniquins. Não o sei se é também para nossos patrícios de Além-Mar.)

Bom. Eu já disse que o Google é tão bom, que a sua gama de produtos terminará por ultrapassá-lo em um momento ou outro. Disse isso quanto ao Sidewiki (que a criatura engolirá o seu criador), e agora o Google lança o Google Instant. Que mais do que rapidamente tornará a pesquisa mais produtiva. Nos cálculos atuais, irá representar um ganho de dois

referente a:

"Google Instant"
- Official Google Blog: Search: now faster than the speed of type (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web: Ganhar Dinheiro clicando em anúncios? É crime! Estelionato! Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web: Cuidado!

Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web: Ganhar Dinheiro clicando em anúncios? É crime! Estelionato!

Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web:

Cuidado! Se você for vítima dos ladrões, também estará sendo cúmplice e poderá ser preso por participação na Quadrilha ou Bando de Criminosos


CLIQUEBUX: Mais um Embuste: Clique, cadastre-se e seja roubado

É impressionante.
Ainda tem gente que é otário.

É claro que o anunciante não deseja esses cliques "falsos". Isso é um embuste. O anunciante que descobrir que seus anúncios estão sendo visualizados por caça-anúncios e "leitores" falsos, poderá solicitar abertura de inquérito policial junto à Polícia Federal para início de persecução penal por fraude e estelionato. E os criminosos são tanto os donos desse site criminoso quanto dos internautas que, desavisadamente, cadastram-se e ficam fazendo cliques falsos em anúncios.

Afinal o anunciante, com o seu anúncio, deseja vender algum bem ou serviço; e não ficar pagando por cliques que não irão resultar em nada de vendas ou ganhos.

Resumindo. Você, além de arriscar-se a ser preso, e caso não seja, arrisca-se ainda a não receber nada, pois está contratando com VIGARISTAS. E se for dar parte na polícia, ainda ficará preso POIS AÍ IRÁ "CONFESSAR" ESTAR PARTICIPANDO DE UM ESQUEMA CRIMINOSO e fazer parte dessa quadrilha de vigaristas.

Tenho dito.

Lustato Tenterrara
Advogado OAB-PI 4847

http://DepartamentoDePoliciaFederal.blogspot.com
http://CrimesWeb.blogspot.com
http://SidewikiCrimesDeInternet.blogspot.com
http://SidewikiBrasil.blogspot.com
http://SidewikiConhecer.blogspot.com
http://SidewikiWeb.blogspot.com
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Comunidade Departamento de Polícia Federal
http://BrasilPoesias.ning.com/group/DPF

Marcadores: conto-do-otário, ganhe dinheiro clicando em anúncios

referente a: CliqueBux | Sua Renda Extra! (ver no Google Sidewiki)

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Resumindo. Você, além de arriscar-se a ser preso, e caso não seja, arrisca-se ainda a não receber nada, pois está contratando com VIGARISTAS. E se for dar parte na polícia, ainda ficará preso POIS AÍ IRÁ "CONFESSAR" ESTAR PARTICIPANDO DE UM ESQUEMA CRIMINOSO e fazer parte dessa quadrilha de vigaristas.

Tenho dito.

Lustato Tenterrara
Advogado OAB-PI 4847

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Afinal o anunciante, com o seu anúncio, deseja vender algum bem ou serviço; e não ficar pagando por cliques que não irão resultar em nada de vendas ou ganhos.

Resumindo. Você além de arriscar-se a ser preso, e caso não seja, arrisca-se a não receber nada. E se for dar parte na polícia, ainda ficará preso por confessar fazer parte dessa quadrilha de vigaristas.

Tenho dito.

Lustato Tenterrara
Advogado OAB-PI 4847

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quinta-feira, 3 de junho de 2010

Brasil Poesias Rede de Músicas e Relacionamentos

Brasil Poesias Network é uma rede social (tipo um orkut), porém dedicada às artes e manifestações culturais, sociais e jurídicas, onde os membros possuem blogs, fotoblogs, videoblogs e audioblogs, e todas as mídias possuem player virtual similar ao player do youtube, com código embutido para você "colar" na web, onde desejar.

Para fazer parte da rede e poder publicar ou comentar, você tem que ter uma ID-NING, que você obtém no link "inscrever/cadastrar".

Se você já possui uma id-ning, basta clicar em "Acessar".

Para publicar basta acessar os links embaixo do seu profile (sua página), ou em todas as páginas, no box-caixa roll onde está escrito (Adição Rápida") e escolher o tipo de publicação: blog, forum, musica, video, fotos, etc)

Você também poderá acessar os seguintes links:
Home Page
http://brasilpoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Blog Oficial
http://brasilpoesias.blogspot.com
ou http://bit.ly/blogoficial

Para ler posts de blog
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blog/list

Para publicar, mesmo link acima, e depois clica na opção "publicar blog"
ou, direto por este link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blog/new

Para ver/ler tópicos de forum
http://brasilpoesias.ning.com/forum

Para publicar no forum, mesmo link acima
e depois clica em "Adicionar Discussão", ou "Adicionar Tópico".

Para ver ou publicar vídeos:
http://brasilpoesias.ning.com/video

Para publicar ou ver informes sobre EVENTOS:
http://brasilpoesias.ning.com/events

Para ver e criar comunidades
http://brasilpoesias.ning.com/groups

Para acessar nosso Site Mantenedor
Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
Home Page
http://www.lustatotenterrara.com
ou http://bit.ly/nossosite

Para fotos, gifs, imagens, backgrouds para twitter, ning, etc
http://www.lustatotenterrara.com/albuns.php
ou
http://bit.ly/fotosegifs

Aguardamos sua visita e participação.
Um abraço.
Lustato Tenterrara

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referente a: Brasil Poesias Música Prosa Verso Poemas e Relacionamentos NET - Brasil Poesias Rede de Música, Prosa, Verso, Poemas e Relacionamentos - NetWork (ver no Google Sidewiki)

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Direito Constitucional: Somente por Ordem Judicial se pode expedir Mandado de Intimação sob pena de Condução Coercitiva

Sidewiki 3
Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva.
Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil.

Esperamos que, se Vossa Excelência ainda estiver na Ativa, que submeta-se à Constituição Federal e passe a conceder a procedência dos pedidos da espécie, no caso, muito bem aplaudida a Autora da Ação de Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva, solicitado pela Douta Delegada de Polícia Civil, Dra. Maria Celle Rocha Chaul, que agiu conforme os ditames constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive com precedentes favoráveis do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.

Gretings.
Lustato Tenterrara
Advogado OAB 4847-PI
Escritor UBE-PI 343/99

referente a: Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Somente por Mandado Judicial pode-se Intimar sob pena de Condução Coercitiva: Privativo do Poder Judiciário

Sidewiki2

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Federal estabelecido para o Ministério Público tais atribuições e entendendo a Instituição ministerial ser inviável por qualquer razão a requisição de diligências ou inquéritos à própria Polícia Federal, cabe a ele solicitar ao Poder Judiciário a adoção das medidas que julgar adequadas ao esclarecimento do fato, pois os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos ou das atribuições dos órgãos públicos em geral.

VII - Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.

VIII - Habeas corpus concedido para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva. (TRF - 3ª Região, Hábeas Corpus nº 12399 (2002.03.00.000731-1), 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Conv. Marianina Galante, Rel. p/acórdão Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, DJU 26.03.2004)



Muito do que ocorre, com a truculência policial, advém dos longos 450 anos de nossa história ser totalitária e absolutista. Somados os períodos esparsos de Estado de Direito, o Brasil conta apenas 50 anos, e na história recente, apenas 32 anos.

Assim, muito das normas policiais que eram legítimas no Estado Novo de Getúlio Vargas (época de nosso Código de Processo Penal), não mantém substrato perante a nova Ordem Constitucional.

Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solici

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que só poderia ser de Rio Branco-AC, não entende nada de Direito Penal Processual nem de Direito Constitucional

A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 5º, caput).

O mandado de condução coercitiva expedido por autoridade policial atenta contra os princípios da liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana, haja vista a possibilidade de se utilizar da violência física e psicológica para conduzir sujeitos de direitos sem que o Poder Judiciário aprecie a ameaça ou lesão desses direitos (art. 5º, XXXV), sob o pretexto da auto-executoriedade dos atos administrativos.

José Afonso da Silva (2006:46) refere-se à superioridade da Constituição Federal sobre as demais normas, e dela irradiam-se os subseqüentes dispositivos legais:

Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.

Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental.

Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.

Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só nela serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, Paulo Nader (1996:409) explica que:

A importância das constituições decorre também de sua superioridade hierárquica em relação às leis ordinárias. As constituições fixam os princípios e as grandes coordenadas da vida jurídica do Estado e o legislador ordinário desenvolve essas regras gerais, através dos códigos e legislação extravagante. Enquanto o termo constituição é aplicado ao documento votado pelos representantes do povo, o vocábulo carta designa a Lei Maior que é outorgada pelo governo.

Está aí materializado o princípio do escalonamento da ordem jurídica inerente ao regime Constitucional vigente, no qual se vinculam todos os atos emanados pelos Poderes à Constituição. O professor José Afonso da Silva bem delineia essa subordinação e vinculação do Poder Público à nossa Lei Maior:

... Toda a sua atividade (do Estado Democrático de Direito) fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição.

Portanto, qualquer dispositivo legal deve obediência aos princípios e normas estabelecidos na CF/88.

Verifica-se pacífica a Jurisprudência, quanto à intimação para comparecer, sob pena de condução coercitiva, que somente pode ser expedida por Ordem Judicial.

Nem mesmo o Ministério Público pode intimar comparecimento sob pena de condução coercitiva.

Se não pode ao maior (Órgão do Ministério Público); muito menos caberá à menor (Órgão de Polícia Civil).

Veja-se a posição dos Tribunais Superiores, e com precedentes do Supremo Tribunal Federal, que concede Hábeas Corpus para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva, entendendo que "os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos...":

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Fed

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

quarta-feira, 26 de maio de 2010

HouseCall - Free Online Virus Scan

Lustato Tentarrara says: Se você pensava que não existisse um bom antivirus grátis, pode parar de pensar. A Trend Micro mata a cobra e mostra o pau. Para Windows 32-bit (XP) ou 64-bit (vista): Faça o Download HouseCall 32-bit ou o Download HouseCall 64-bit, nesses links, respectivamente:

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Ideal para internet banda larga on line 24 x 7 x 364, ou seja, computador que quando você ligar (power), já está conectado, pois o HouseCall Free Online Virus Scan, como o próprio nome diz, trabalha online.

Excelente. Five Stars.

Dicas com Garantia Lustato Tenterrara 100%

Gretings
Saudações
Um abraço/hug.

Lustato Tenterrara
Rede Brasil Poesias Músicas Prosa Verso Poemas e Relacionamentos
http://BrasilPoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Site Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
http://www.lustatotenterrara.com
http://bit.ly/nossosite

Rede Templates Brasil
http://TemplatesBrasil.ning.com

Rede Google Sidewiki
http://GoogleSidewiki.ning.com

Sidewiki Brasil
http://SidewikiBrasil.blogspot.com

Sidewiki Conhecer
http://SidewikiConhecer.blogspot.com

referente a: HouseCall - Free Online Virus Scan - Trend Micro USA (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 13 de maio de 2010

A Besta-Fera da Procuradora de Justiça do Rio de Janeiro

Grato à Equipe de Moderação de O Globo, pelo reconhecimento de excessos nos comentários da página
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/05/13/procuradora-acusada-de-torturar-crianca-que-ia-adotar-se-entrega-916572696.asp
que trata da Prisão Preventiva da Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora de Justiça Aposentada do Estado do Rio de Janeiro.

Quanto à dita Procuradora de Justiça, que veio ao mundo para envergonhar a classe jurídica, deve o Poder Judiciário tratá-la como tratou o caso Suzane.

Que todos os pedidos de habeas corpus sejam negados, pois a dita cuja não reúne as qualificações necessárias para conviver em sociedade.

Creio de bom alvitre encaminhar-se manifestações ao STJ, nesse sentido.

É o Parecer

Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado-OAB-4847-PI
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/vademecum

http://sidewikidireito.blogspot.com/
http://sidewikiconhecer.blogspot.com/
http://sidewikinoticias.blogspot.com/
http://sidewikinews.blogspot.com/
http://sidewikiatualidades.blogspot.com/
http://sidewikiadvogados.blogspot.com/
http://sidewikibrasil.blogspot.com/
http://lei-e-direito.blogspot.com/
http://forumjudicial.blogspot.com/

referente a: O Globo :: Notícias online dos jornais O Globo e Extra (ver no Google Sidewiki)

A Besta Fera da Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Grato à Equipe de Moderação de O Globo, pelo reconhecimento de excessos.

Quanto à dita Procuradora de Justiça, que veio ao mundo para envergonhar a classe jurídica, deve o Poder Judiciário tratá-la como tratou o caso Suzane.

Que todos os pedidos de habeas corpus sejam negados, pois a dita cuja não reúne as qualificações necessárias para conviver em sociedade.

Creio de bom alvitre encaminhar-se manifestações ao STJ, nesse sentido.

É o Parecer

Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado-OAB-4847-PI
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http://sidewikibrasil.blogspot.com/
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http://forumjudicial.blogspot.com/

referente a:

"a desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, negou o pedido de liminar para garantir liberdade provisória da procuradora. De acordo com a desembargadora, o fato de a procuradora ter desaparecido, sem qualquer informação ao juízo, demonstrou que ela está disposta a desafiar uma ordem judicial. Para a magistrada, "se motivos não houvesse para decretação da custódia preventiva, agora há,"
- Procuradora acusada de torturar criança que ia adotar se entrega - O Globo (ver no Google Sidewiki)

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Prescrição Progressiva - Direito Alimentar Imprescritível de fundo, prescrevendo-se apenas o que extrapolar os cinco anos da lei

TRF5 - Remessa Ex Offício: REOAC 373190 CE 0017766-69.2002.4.05.8100
Resumo: Previdenciário. Revisão da Rmi. Decadência. Prescrição Progressiva. Ocorrência. Atualização
Monetária. Salário de Contribuição. Irsm/ibge de 39,67. Devido. Precedentes do Stj. Inexistencia
do Direito do Percentual de 39,67% em Relação à Autora Maria José de Castro Sá. Pensão Ali...
Relator(a): Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Julgamento: 20/06/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 892 - Nº: 127 - Ano: 2006
Inteiro teor
Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA JOSÉ DE CASTRO SÁ. PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.

1. Apesar da modificação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.

2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.

3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.

4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios.

5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.

6. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição.

7. Inexiste o direito ao índice do IRSM com relação à autora Maria José de Castro Sá, posto ser a mesma detentora de uma pensão alimentícia, cuja fixação da RMI depende do valor da RMI do insituidor do benefício.

8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) por cuidar de material de fácil deslinde e pacificada nesta corte.

9. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzirem-se os honorários advocatícios.

referente a:

"Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32."
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA JOSÉ (ver no Google Sidewiki)

sábado, 1 de maio de 2010

Faça o Download do Complemento NoScript para Firefox, e navegue na web com segurança

Instale o complemento NoScript para Firefox que você nunca mais ficará desprotegido contra ameaça viral de ataques surpresa.

Aqueles que a gente clica sem querer, ou que prometem a Deusa Afrodite nua, mas que quando se acessa o site além de não cumprirem com o apelo de mostrar a nudez de uma Deusa, ainda ficam querendo que você clique em outro link malicioso, para invadir a sua CPU.

Dessa forma, ordenarão ao seu computador que faça operações sob controle remoto de um hacker, transformando seu computador num zumbi, e enviando asneiras e vírus para seus contatos.

Com o NoScript para Firefox todos os sites são bloqueados, até mesmo o próprio site http://noscript.net

Os sites somente realizam e/ou instalam programas javascript em sua CPU se você autorizar expressamente.

No início você verá um sinal de trânsito proibido, com um "S" no meio, mostrando olhos e dentes. Quando isso ocorre você deverá decidir se o site é confiável ou não.

Se foi você quem pediu alguma ação ou se é um site sério, você escolhe "autorizar todos nesta página";

Porém se você chegou num site suspeito, especialmente os que "prometem muita coisa", jamais mande o seu NoScript liberar o acesso desse site suspeito à sua CPU.

Você também tem as opções de "permitir temporariamente"; ou "transformar em permissões permanentes", as permissões temporárias.

Se você acessou aquele site pra ver a Deusa Afrodite nua e na página apareceu o "S" zangadão do NoScript, tenha cuidado e navegue por ele sem autorizar o NoScript a permitir que esses sites executem programas javascript no seu computador.

Alguns sites são tão nefastos que o próprio Firefox bloqueia-o inteiramente, com uma mensagem de que o site é "disseminador de vírus" e que tentam instalar programas em seu computador, para roubar senhas, dados pessoais, etc.

Faça hoje mesmo o download do NoScript para o Mozilla Firefox.

Neste link,
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis-para
você acessa a nossa rede Brasil Poesias (apenas para conhecer) e vê logo no início da página o link para a minha coleção de add-ons de complementos para Firefox, que eu mesmo escolhi entre os milhares de add-ons existentes.

Se você não tem o Firefox, clica aqui nesse link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blogs/downloads-imprescindiveis
onde damos as dicas e os links para você fazer o download seguro de todos os navegadores: Mozilla Firefox; Chrome do Google e Internet Explorer, pois é sempre bom ter ao menos esses três.

Eu ainda tenho o Ópera, também, e ele tem alguns recursos interessantes, além de ser o mais bonito que eu já vi até agora.

Mas se o seu negócio é um navegador robusto, com segurança e com inúmeros aplicativos (complementos add-ons), o Mozilla Firefox é o melhor.

Lá você também verá o link para a página
Downloads Imprescindíveis by Lustato Tenterrara, no link
https://addons.mozilla.org/pt-BR/firefox/collection/downloadsimprescindiveis
que é o relativo à minha coleção de complementos para Firefox, organizada no próprio site da Mozilla, e personalizada com o meu nome.

Entre os complementos imprescindíveis para Firefox, o NoScript é o mais imprescindível. Depois, vem o Lazarus, que, pelo nome, dá para você imaginar o que ele faz. Lá na página que indiquei, tem umas boas orientações sobre todos eles.

Um abraço.
Lustato


http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/nossoorkut

Conheça alguns de nossos blogspots:

http://sidewikiweb.blogspot.com
http://sidewikimozillafirefox.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikiinternet.blogspot.com
http://sidewikiatualidades.blogspot.com
http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://arquivodascoisasqueeusei.blogspot.com
http://coisasquedevemossaber.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://aquintessencia.blogspot.com
http://lei-e-direito.blogspot.com
http://forumjudicial.blogspot.com

referente a:

"NoScript"
- NoScript - JavaScript / Java / bloqueador de Flash para uma experiência mais segura Firefox! - O que é isso? - InformAction (ver no Google Sidewiki)

Downloads de Complementos Imprescindíveis para o seu computador: O NoScript é o mais imprescindível de todos os add-ons

Instale o complemento NoScript para Firefox que você nunca mais ficará desprotegido contra ameaça viral de ataques surpresa. É aqueles que a gente clica sem querer, ou que prometem a Deusa Afrodite nua, mas que quando se acessa o site além de não cumprirem com o apelo de mostrar a nudez de uma Deusa, ainda ficam querendo que você clique em outro link malicioso, para invadir a sua CPU.

Dessa forma, ordenarão ao seu computador que faça operações sob controle remoto de um hacker, transformando seu computador num zumbi, e enviando asneiras e vírus para seus contatos.

Com o NoScript para Firefox todos os sites são bloqueados, até mesmo o próprio site http://noscript.net

Os sites somente realizam e/ou instalam programas javascript em sua CPU se você autorizar expressamente.

No início você verá um sinal de trânsito proibido, com um "S" no meio, mostrando olhos e dentes. Quando isso ocorre você deverá decidir se o site é confiável ou não.

Se foi você quem pediu alguma ação ou se é um site sério, você escolhe "autorizar todos nesta página";

Porém se você chegou num site suspeito, especialmente os que "prometem muita coisa", jamais mande o seu NoScript liberar o acesso desse site suspeito à sua CPU.

Você também tem as opções de "permitir temporariamente"; ou "transformar em permissões permanentes", as permissões temporárias.

Se você acessou aquele site pra ver a Deusa Afrodite nua e na página apareceu o "S" zangadão do NoScript, tenha cuidado e navegue por ele sem autorizar o NoScript a permitir que esses sites executem programas javascript no seu computador.

Alguns sites são tão nefastos que o próprio Firefox bloqueia-o inteiramente, com uma mensagem de que o site é "disseminador de vírus" e que tentam instalar programas em seu computador, para roubar senhas, dados pessoais, etc.

Faça hoje mesmo o download do NoScript para o Mozilla Firefox.

Neste link,
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você acessa a nossa rede Brasil Poesias (apenas para conhecer) e vê logo no início da página o link para a minha coleção de add-ons de complementos para Firefox, que eu mesmo escolhi entre os milhares de add-ons existentes.

Se você não tem o Firefox, clica aqui nesse link
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onde damos as dicas e os links para você fazer o download seguro de todos os navegadores: Mozilla Firefox; Chrome do Google e Internet Explorer, pois é sempre bom ter ao menos esses três.

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Mas se o seu negócio é um navegador robusto, com segurança e com inúmeros aplicativos (complementos add-ons), o Mozilla Firefox é o melhor.

Lá você também verá o link para a página
Downloads Imprescindíveis by Lustato Tenterrara, no link
https://addons.mozilla.org/pt-BR/firefox/collection/downloadsimprescindiveis
que é o relativo à minha coleção de complementos para Firefox, organizada no próprio site da Mozilla, e personalizada com o meu nome.

Entre os complementos imprescindíveis para Firefox, o NoScript é o mais imprescindível. Depois, vem o Lazarus, que, pelo nome, dá para você imaginar o que ele faz. Lá na página que indiquei, tem umas boas orientações sobre todos eles.

Um abraço.
Lustato


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"NoScript"
- NoScript - JavaScript/Java/Flash blocker for a safer Firefox experience! - Thanks for upgrading NoScript! - InformAction (ver no Google Sidewiki)

Complemento NoScript para Firefox: O mais inprescindível add-ons entre os dez mais imprescindíveis

Instale o complemento NoScript para Firefox que você nunca mais ficará desprotegido contra ameaça viral de ataques surpresa. É aqueles que a gente clica sem querer, ou que prometem a Deusa Afrodite nua, mas que quando se acessa o site além de não cumprirem com o apelo de mostrar a nudez de uma Deusa, ainda ficam querendo que você clique em outro link malicioso, para invadir a sua CPU.

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Se foi você quem pediu alguma ação ou se é um site sério, você escolhe "autorizar todos nesta página";

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Alguns sites são tão nefastos que o próprio Firefox bloqueia-o inteiramente, com uma mensagem de que o site é "disseminador de vírus" e que tentam instalar programas em seu computador, para roubar senhas, dados pessoais, etc.

Faça hoje mesmo o download do NoScript para o Mozilla Firefox.

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Eu ainda tenho o Ópera, também, e ele tem alguns recursos interessantes, além de ser o mais bonito que eu já vi até agora.

Mas se o seu negócio é um navegador robusto, com segurança e com inúmeros aplicativos (complementos add-ons), o Mozilla Firefox é o melhor.

Lá você também verá o link para a página
Downloads Imprescindíveis by Lustato Tenterrara, no link
https://addons.mozilla.org/pt-BR/firefox/collection/downloadsimprescindiveis
que é o relativo à minha coleção de complementos para Firefox, organizada no próprio site da Mozilla, e personalizada com o meu nome.

Entre os complementos imprescindíveis para Firefox, o NoScript é o mais imprescindível. Depois, vem o Lazarus, que, pelo nome, dá para você imaginar o que ele faz. Lá na página que indiquei, tem umas boas orientações sobre todos eles.

Um abraço.
Lustato


http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossoorkut

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terça-feira, 27 de abril de 2010

Ning on May, 4, 2010: Um tiro no pé ou uma grande jogada de pôker?

On May 4, 2010
Ning e o dia 4 de Maio de 2010
I have a dream!

Interligation mys ning networks in one ning networks. But this is imposible. Maybe transformrs my networks in groups of my master network http://BrasilPoesias.ning.com

I'm wich various options for my outhers networks, but I desire permmanent in ning network, in specialy my Brasil Poesias Network: http://BrasilPoesias.ning.com I have who will can permmanent in Ning.

Only if must price expansive I don't can my ning network on line.

I have a dream who you and your Ning Team can work with ours and sucess garanted.

Gretings.
Lustato Tenterrara
http://BrasilPoesias.ning.com
http://Vademecum.ning.com
http://GreenpeaceBrasil.ning.com
http://AmazoniaBrasil.ning.com
http://ScrapsOrkut.ning.com
http://ChicoBuarqueDeH.ning.com


And networks experimentals:
http://ThomasSankara.ning.com
http://ViaLatea.ning.com
http://Yes-EuAcreditoEmDeus.ning.com
http://IBelieveInGod.ning.com
http://JesusChristo.ning.com
http://JesusDeNazareh.ning.com
http://Afrodite.ning.com
http://SidewikiGoogle.ning.com
http://GoogleSidewiki.ning.com

Contact
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php
or
http://bit.ly/CONTATO
or
http://bit.ly/nossarede
ou
http://bit.ly/nossosite

http://bit.ly/sejabemvindo à nossa rede social Brasil Poesias

referente a: Ning Blog (ver no Google Sidewiki)

Ning e o dia 4 de Maio de 2010

I have a dream!

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Lustato Tenterrara
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sexta-feira, 16 de abril de 2010

Dúvidas: Legalidade e Garantia

Gostaria de saber sobre garantia de fornecimento, pois os comentários de clientes não permitem aferir a veracidade. Também gostaria de saber quanto à Legalidade, em relação aos sinais de tv transmitidos e dos downloads disponibilizados, vez que nosso Grupo Lustato Tenterrara Ponto Com é uma garantia de legalidade e legitimidade, acaso vocês comprovem para nós esses dois ítens, teremos o maior interesse em ser Representante de vosso produto, vez que o nosso site goza de 100% de confiança de nossos usuários, temos certeza que seria um grande boom de vendas.
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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Parte 1 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1 (página inteira)
(veja continuação nas Partes 2, 3 e 4)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.

A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).

Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime

Lustato Tenterrara says:

Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".

O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.

Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.

O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:
("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").

Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.

Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).

Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.

(Veja continuação partes 2, 3 e 4)
Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado - OAB-PI

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 1 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1 (página inteira)
(veja continuação nas Partes 2, 3 e 4)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.


A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).


Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime


Lustato Tenterrara says:


Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".


O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.


Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.


O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:


("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").


Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.


Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:


"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).


Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.


Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será pena

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 4: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 4

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

(...)

Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime
é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.

Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constitucional, que a lei e a Constituição Federal lhe confere, de não ser penalizado por mentir, e de sua não obrigação de produzir provas contra si mesmo.

By Lustato Tenterrara
on sidewiki no site Conjur
referente a: http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime (ver no Google Sidewiki)

by Lustato Tenterrara

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Tags: Direito Autoral, Direito do Autor, Esclarecimento, copiar obra integral é crime, uso privado de cópia não autorizada é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime


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"Download de filmes e livros para uso privado não é crime"

- Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

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Parte 3 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 3

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184."

Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime .
é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.

Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constituciona

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 2: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 2

Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prevista na lei, qual seja, o pagamento de multa conforme as posses do réu condenado.

Acreditamos também que nesses casos, e nos casos de a obra não existir mais exemplares, sendo copiado apenas um exemplar, a legislação futura tratará de descriminalizar a conduta das tipificações penais, sob pena de ser necessário aplicar a pena a 90% da população, especialmente dos universitários com baixo poder aquisitivo, onde é flagrante o "estado de necessidade", além da aplicação do princípio da insignificância.

Quanto às "lojas de fotocópias", exemplificadamente as existentes nas imediações de faculdades e universidades, não poderão gozar desse benefício legal, vez que a conduta (copiar obra original, com intuito de lucro), nesse caso, está insculpida expressamente no § 1.º do art. 184 do Código Penal.

Ou seja, ao contrário do ensinamento do Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime
continua sendo crime a cópia integral de qualquer obra sem autorização do autor, mesmo que seja de um único exemplar de um livro, cd, dvd, e mesmo que seja comprovadamente para uso privado e pessoal.

Sentimos muito que assim seja. Porém sentiríamos muito mais ainda, se assim não fosse, pois restaria violado os direitos dos autores de obras intelectuais.

Se há estudantes com baixo poder aquisitivo, que o Estado supra tal deficiência fornecendo exemplares a baixo custo, em co-participação com as editoras e autores.

Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece -- em seu artigo 46, inciso II, -- que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:

Lei 9.610/1998

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"

Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime .



Veja o texto da lei, in verbis:

LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, int

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