sexta-feira, 5 de março de 2010

Ação Civil Pública: Propaganda Enganosa. Parte 3/3

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Continuação. PARTE 3

Ou levar o caso ao Ministério Público Pátrio, mediante Notitia Criminis", comunicar o fato ilícito, com vítimas difusas em todo o teritório brasileiro, para que seja proposta uma Ação Civil Pública, para proteção de direitos difusos de nossa coletividade, com indenizaçao, multa e determinação de retirada da web da aludida propaganda enganosa ou sua correção para adequar-se à lei.

Bom. É isso.

Eu, de minha parte, creio haver perdido muito tempo com tal questão.

Agora, sendo pública, basta um Promotor de Justiça de qualquer de nossas Unidades Federativas tomar conhecimento desse fato, para que o Ministério Público proponha, de ofício, a aludida Ação Civil Pública. Ato realizado "De Ofício", nos termos da lei, significa que a Autoridade Ministerial é obrigada, tem o dever legal, previsto em suas atribuições, de iniciar Ação Civil Pública para proteção de direitos coletivos difusos.

Diretos Coletivos são os que se aplicam a uma determinada coletividade.

Direitos Difusos são aqueles que atingem a coletividade como um todo, sendo impossível determinar quantas ou quais grupos de pessoas estão sendo lesadas no seu direito à lealdade contratual e em sua boa-fé.

Esperemos que este nosso texto seja lido por pelo menos um unico Promotor de Justiça que não esteja com o "rabo preso" em alguma maracutaia. Eu, se fosse Promotor de Justiça, honraria minha atividade legal propondo uma Ação Civil Pública.

Ah! Um pequeno esclarecimento. Aqui no Brasil o Promotor de Justiça possui poderes superiores ao dos magistrados (juízes), embora muitos deles não saibam disso. E diferentemente dos Promotores de Justiça dos Estados Unidos, aqui o cargo é vitalício, e irremovível, o que garante autonomia do Órgão do Ministério Público Pátrio. Não é como lá (EUA) onde estão sujeitos a eleições públicas, como se fossem vereadores.

Saudações,
Lustato Tenterrara

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